RS: (51) 3215.9000

Notícias

Tribunal de justiça de São Paulo declara ilegal corte do pagamento de suplementação de aposentadoria

A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, por unanimidade, que é ilegal o cancelamento do pagamento de benefício previdenciário pago por entidade de previdência complementar a participante que recebe benefício do tesouro estadual.
A ação foi movida por sete participantes da Fundação Sabesp de Seguridade Social – SABESPREV, ex-funcionários e dependentes de ex-funcionários da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, representados pelo Escritório de Direito Social e Escritório D´Avila & Coelho.
Os autores são participantes da Sabesprev, tendo contribuído durante toda sua vida laborativa na Sabesp para constituição de reservas garantidoras do pagamento de suplementação de aposentadoria e pensão.
Em dezembro de 2013, a Sabesprev, de forma unilateral, cancelou o pagamento da suplementação de aposentadoria dos autores, sob a alegação de que não poderia haver a cumulação do benefício pago pela fundação com o benefício que os autores recebiam do tesouro estadual.
Representando os autores, o Escritório de Direito Social e Escritório D´Avila & Coelho ingressaram com ação pleiteando que o cancelamento do pagamento dos benefícios fosse anulado.
A ação foi julgada improcedente em primeira instância, mas, em julgamento realizado no dia 28 de fevereiro de 2018, a 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso dos autores, considerando ilegal o cancelamento do benefício pela Sabesprev.
Entendeu a Câmara que os benefícios pagos pela Sabesprev decorrem de contrato privado, oneroso e voluntário, firmado entre os autores e a entidade previdenciária. Já o benefício pago pelo Estado decorre de lei estadual instituída em favor de servidores da administração diretas e indireta do Estado de São Paulo, sendo, portanto, legítima a cumulação dos benefícios.
A decisão condenou a Sabesprev a retomar, imediatamente, o pagamento dos benefícios sem cortes ou reduções, bem como a devolver os valores não pagos, corrigidos monetariamente e com a incidência de juros legais. (processo nº 1098789-57.2013.8.26.0100)".