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Superior Tribunal de Justiça julga processo de desaposentadoria
A Primeira Seção do STJ, em 08/05/13, julgou processo de desaposentadoria permitindo ao aposentado que continuasse trabalhando, percepção de um segundo benefício, com valor superior ao primeiro, sem necessidade de devolução dos valores recebidos. A desaposentadoria é a renúncia à atual aposentadoria para receber benefício mais vantajoso pelo cômputo das contribuições feitas ao INSS, durante o período em que o aposentado permaneceu trabalhando.
Ou seja, decidiu o STJ que a aposentadoria é um direito renunciável, e que tal renúncia não significa a necessidade de devolução dos valores percebidos desde a primeira aposentadoria ao INSS.
“Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento”, disse o Relator Min. Herman Benjamin.
Como tal recurso foi julgado no rito dos recursos repetitivos, após o trânsito em julgado desta decisão (esgotamento de todos os recursos cabíveis no processo), todos os Tribunais Regionais Federais do país deverão julgar os processos que estavam suspensos aguardando tal julgamento, de acordo com tal orientação. Com a consolidação do entendimento em recurso repetitivo, os recursos que sustentem posição contrária, não serão admitidos para julgamento no STJ.
Cumpre esclarecer que tal decisão ainda não transitou em julgado, visto que o INSS recorreu de tal decisão em 29/05/13, através de embargos de declaração.
Tal decisão do STJ ratifica a posição adotada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS, SC e PR), que desde 03/05/12, decide pela possibilidade de desaposentadoria sem a necessidade de devolução dos valores já recebidos.
Muito embora o TRF da 4ª Região e o STJ julguem pela possibilidade de desaposentadoria sem necessidade de devolução dos valores já recebidos pelo INSS, o STF ainda não julgou tal tema. No Recurso Extraordinário 381367, que está no STF desde 2003, o Rel. Min. Marco Aurélio, votou dando provimento ao recurso dos aposentados, em 16/09/10. No entanto, por pedido de vista de outros ministros, o processo está pendente de julgamento desde então. Já no Recurso Extraordinário 661256, também ainda não julgado, que trata o mesmo assunto, o STF reconheceu repercussão geral da questão discutida.
Importante esclarecer que para ajuizamento de tais ações judiciais é fundamental a prévia realização de uma perícia contábil, para elaboração de cálculo estimativo do valor da nova aposentadoria, pois a demanda somente terá êxito se comprovado que o novo benefício for mais vantajoso do que o primeiro.
Isadora Costa Moraes – Escritório de Direito Social
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