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RMNR – MAIS UMA BATALHA NO TST
Ontem, 20/03, o pleno do TST decidiu suspender o julgamento do DCNJ (Dissídio coletivo d e natureza jurídica) ajuizado pela Petrobrás contra os sindicatos de petroleiros e FUP relativamente à RMNR.
Numa rápida retrospectiva devemos lembrar que o Complemento da RMNR criado no acordo coletivo de 2007 visava diminuir/equalizar distorções salariais criadas pela empresa, principalmente pela existência de empregados atuando em áreas de risco – maioria- e outros não expostos. A demanda era e é da empresa. Da parte dos trabalhadores e seus sindicatos sempre se entendeu que não pode existir tratamento igualitário onde a lei manda diferenciar. Ou seja, o valor referente ao adicional de periculosidade e/ou outros como de condição de trabalho (turno/confinamento) existe para indenizar o trabalhador expostos aos riscos á vida e sua saúde. A interpretação que a Petrobrás deu a cláusula, esvaziando tal diferença, nunca foi o acertado ou escrito.
A partir de inúmeras demandas judiciais e coletivas na Justiça em 26/09/2013 a SDI I do TST pacificou a questão reconhecendo que a interpretação dos sindicatos era a correta. Não se podia abater os adicionais de periculosidade, AHRA, turno, e outros correlatos para apurar o valor do complemento de RMNR. O que aconteceu a partir daí? No mesmo ano, após o julgamento da SDI, foi firmado o acordo coletivo 2013/2015 onde a redação da cláusula manteve-se igual. Ou seja, mesmo após o TST decidir por um dos seus órgãos de uniformização de jurisprudência a Petrobrás continuou assinando o acordo com a mesma redação. O lógico seria imaginar que acataria a decisão. Mas não. Em 2014, ajuizou um DCNJ (Díssidio Coletivo de Natureza Jurídica) onde pedia uma nova interpretação favorável ás suas teses. A ação escolhida é claramente inadequada, impossível.. No entanto, apoiada em dados manipulados sobre salários, impacto financeiro, na mídia e dentro do próprio TST- onde alguns ministros abertamente abraçaram suas teses – a ação foi admitida e, num primeiro momento, julgada na SDC (Seção de Dissídios Coletivos) órgão onde a empresa tinha ampla maioria. Existindo duas interpretações conflitantes do mesmo Tribunal a matéria foi encaminhada ao pleno do Tribunal (todos os ministros) para julgamento.
Incidente de recurso repetitivo e suas consequências:
Na semana passada, um ministro da SDI , ex presidente do TST, João Orestes Dalazen, suscitou em dois processos oriundos do Amazonas, incidente de recurso repetitivo.. O que é e quais as consequências? O incidente de recurso repetitivo está previsto em lei e, teoricamente, serve para situações onde temos um número grande de processos com o mesmo pedido, com diferentes entendimentos jurídicos e onde se evidencie importância social e econômica relevante. Quem decide o que é relevante? O Judiciário. Obviamente, todas as decisões carregam a visão ideológica, política, as pressões e interesses em jogo. A questão importante a se observar na sistemática do incidente é que será precedido de audiências públicas, onde as partes e interessados poderão apresentar suas posições, dados, argumentos antes do julgamento. Quando o Tribunal julgar definitivamente o incidente, a decisão, necessariamente, será utilizada em todos os processos em tramitação que ainda não tenham transitado em julgado. Trânsito em julgado significa não caber mais nenhum recurso sobre o mérito da ação (declaração do direito). Os processos em execução têm outras particularidades.
Nos próximos dias o TST vai sortear quem será o ministro relator dos processos e, após, começa a discussão. Imagina-se que o julgamento não aconteça antes de 06 meses, mas não se pode afirmar com certeza.
Uma consequência do incidente de recurso repetitivo é que os processos sem julgamento de mérito em segunda instância (TRTs) ou no próprio TST ficarão suspensos aguardando aquele julgamento. Os processos em execução, a princípio, não. O que tem acontecido nos diferentes processos em execução é que a Petrobrás tem ajuizado inúmeras ações judiciais – cautelares, ações rescisórias – buscando anular decisões judiciais anteriores, suspender execuções, impedir que empregados recebam os valores já homologados pelos juízes ou, ainda, devolver valores já recebidos. Cada processo tem um rito e decisões próprias. Aqueles que têm ações individuais ou representados em ações coletivas devem procurar os advogados respectivos para saber o andamento específico do seu processo.
Uma coisa é certa. Continuaremos buscando nesta nova fase recuperar o histórico da negociação, demonstrar as contradições da empresa, a manipulação grosseira dos números, o terrorismo da mídia e do capital, e a nossa visão do que seja o direito, da lei a ser aplicada. Os petroleiros não criaram a crise da Petrobrás, não devem ser responsabilizados por ela.
Abrão Blumberg - Assessor jurídico do Sindipetro-RS abrao.blumberg@direitosocial.adv.br