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Primeiras impressões sobre a repercussão das demandas previdenciárias
MP 871 –
Medida Provisória do Governo Bolsonaro que traz restrições a concessões ou manutenções de benefícios previdenciários, acidentários e assistenciais. Em caso de indícios de fraude, o segurado corre o risco de ter o seu benefício sumariamente cancelado indevidamente, o que exige que ingresse perante o Poder Judiciário para buscar a garantia dos seus direitos. É uma mini-reforma que buscar identificar benefício irregulares, com o imediato cancelamento do benefício, o que pode trazer danos irreparáveis ao segurado, inclusive de ordem moral, no caso de exame superficial e equivocado por parte do órgão previdenciário.
Ocorre que, pela MP, na hipótese de haver indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador para, no prazo de dez dias, apresentar defesa, provas ou documentos dos quais dispuser. Seria uma espécie de defesa preliminar que, caso não seja suficiente conforme entender o INSS, determinar o imediato cancelamento do benefício.
Nesses casos de indeferimento ou cancelamento administrativo passa agora o segurado a ter prazo limite para buscar os seus direitos perante o Poder Judiciário, sob pena de decadência, ou seja, sob pena de nunca mais ter condições de discutir a questão, sendo esse prazo de 10 anos.
No caso de benefícios por incapacidade, mesmo as aposentadoria por invalidez, acidentárias ou não, o segurado só aos 60 anos está liberado de realizar as perícias; abaixo dessa faixa etária (com 55 anos, por exemplo) e mesmo que esteja há muito tempo em gozo de benefício (mais de 15 anos, por exemplo), corre o risco de passar pelo pente fino, com a cessação da prestação de caráter alimentar.
Em relação a outras prestações, agora a prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito. Trata-se aqui de outra limitação complicada, por exigir prova tarifada do segurado, diminuindo as chances de ter o seu benefício concedido na via administrativa, o que vai determinar o necessário ingresso com demanda judicial para discutir o seu pleito.