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INSS CALCULOU BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE DE FORMA ERRADA

Os benefícios aposentadoria por invalidez e auxílio doença (comum e acidentário) concedidos durante o período de 29/11/99 a 18/08/09 tiveram seus cálculos feitos de forma incorreta, visto que descumpriram a determinação legal de exclusão de 20% dos menores salários-de-contribuição para fixação da Renda Mensal Inicial.

Conforme prevê a Lei 8213, alterada pela Lei 9876, de 26/11/99, para fins de cálculo de Renda Mensal Inicial dos benefícios previdenciários, devem ser considerados apenas 80% dos maiores salários-de-contrubuição.

No entanto, sobrevieram os Decretos 3265/99 e 5545/05, os quais alteraram a forma de cálculo dos benefícios por incapacidade – auxílio doença e aposentadoria por invalidez, impondo uma série de restrições à forma de cálculo de tais benefícios, tanto para os segurados já filiados ao INSS em 28/11/99, como para os filiados a partir de então.

Tais Decretos dispuseram de forma contrária è lei, indo além dos limites por ela traçados, na medida em que estabeleceram formas de cálculo diferenciadas, em prejuízo do segurado quem não tivessem atingido 60% dos salários-de-contribuição desde julho de 1994 até a data de concessão do benefício (para os já filiados ao INSS em 28/11/99) e para quem não atingisse 144 contribuições mensais (para os inscritos ao INSS a partir de 29/11/99).

Em tais casos, não foi observado a determinação legal de exclusão de 20% dos menores salários-de-contribuição, causando um prejuízo evidente ao segurado. Em razão disso, a Justiça Federal de São Paulo concedeu medida liminar, válida em todo território nacional, para condenar o INSS a revisar todos os benefícios aposentadoria por invalidez e auxílio doença concedidos nos termos dos Decretos acima descritos, visto que calculados com base em 100% dos salários-de-contribuição, sem exclusão de 20% dos menores.

As pensões por morte concedidas decorrentes de aposentadoria por invalidez e auxílio doença dentro dos períodos acima também podem ser objetos de revisão.

Para ajuizamento de tais ações ou mais informações a respeito, deve ser agendado consulta com advogadas Isadora Costa Moraes ou Daiana Bitencourt Soares, do Escritório de Direito Social, pelo fone 3215-9000.