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EM AÇÃO INTERPOSTA PELO ESCRITÓRIO DE DIREITO SOCIAL, JUSTIÇA FEDERAL CONCEDE LIMINAR DE ISENÇÃO DE IR A APOSENTADO PORTADOR NEOPLASIA MALIGNA DE PRÓSTATA

Em ação judicial interposta pelo Escritório Direito Social foi reconhecido o direito ao benefício da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria complementar e pública . Segundo o Magistrado, a documentação juntada nos autos comprova a existência da neoplasia maligna restando desnecessária a produção de prova pericial.


No que se refere a neoplasia maligna, a orientação que se firmou no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido de que uma vez comprovado que o contribuinte foi acometido pela doença, não há a necessidade da demonstração da contemporaneidade dos sinais clínicos da enfermidade, ou da recidiva da doença, para que ele faça jus à isenção de imposto de renda. Do mesmo modo, não se exige a validade do laudo pericial.


A finalidade social da norma que previu a isenção do imposto de renda foi a de possibilitar ao enfermo o custeio das despesas com o tratamento da patologia consistentes na aquisição de remédios, consultas médicas, realização periódica de exames, providências estas que demandam com absoluta urgência, maiores recursos financeiros que os exigidos da pessoa sadia na mesma faixa etária.