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Da previdência complementar do servidor público do Rio Grande do Sul - RS PREV
Foi aprovada na tarde de ontem (16/09/15) o Regime de Previdência Complementar – RPC para os servidores do Rio Grande do Sul, instituído pelo Projeto de Lei Complementar 303/2015 PLC 303/15. O PLC 303/15 precisa ser sancionado pelo Governador para que seja publicado no DOE e passe a surtir efeitos jurídicos.
A Constituição Federal em seu artigo 40, desde a Emenda Constitucional 20/98, autorizou União, Estados, DF e Municípios a criarem Regimes de Previdência Complementar para pagamento de benefícios a seus servidores. Tal RPC possui caráter complementar ao Regime Próprio de Previdência Pública do Rio Grande do sul – RPPS/RS, facultativo, sendo necessária formal adesão à suas regras, dentro do prazo estabelecido pela LC 303/15 (12 meses a partir de sua publicação).
A LC 303/15, ao instituir o RPC/RS, fixou limite máximo a ser pago para benefícios previdenciários pelo Regime Próprio de Previdência Pública do Rio Grande do sul – RPPS/RS, qual seja, o teto pago pelo INSS a todos servidores públicos que ingressem no serviço público gaúcho a partir da data de sua publicação.
Assim, o servidor público que ingresse no serviço público a partir da data de publicação da LC 303/15 e que tenha interesse em receber benefícios previdenciários acima do teto pago pelo INSS, atualmente R$ 4.663,75, deverá optar pelo Regime de Previdência Complementar, para que haja complementação do seu benefício. Há, também, a possibilidade de servidores públicos que já estejam no serviço público gaúcho e servidores oriundos de outros entes públicos, no qual tenha sido instituído Regime de Previdência Complementar adiram ao RPC/RS.
Será criado o Fundo de Previdência Complementar do Servidor Público do Rio Grande do Sul – RS-PREV, fundação de natureza pública para administrar e executar os planos de benefícios previdenciários complementares, com estrutura organizacional composta por Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva. Será criado, também, um regulamento dos planos de benefícios complementares, com disposições sobre contribuição, benefícios e condições de acesso aos seus benefícios.
A estrutura dos Planos de Benefícios da RS-Prev será feita sob a modalidade de Contribuição Definida – CD, conforme estabelece a Constituição Federal em seu artigo 40, parágrafo 15.
No Plano CD, o valor do benefício complementar programado será estabelecido apenas no momento de sua concessão, com base no saldo acumulado resultante das contribuições vertidas ao plano. A LC 303/15 remete ao regulamento a forma como será feita a correção anual dos benefícios percebidos.
Os benefícios não programados (de risco) serão definidos no regulamento dos planos de benefício, mediante contratação externa e com custeio específico para sua cobertura.
Foram remetidos para o regulamento do plano de benefícios o estabelecimento de critérios para definição de importantes temas, como a conceituação, forma de custeio e requisitos para percepção de benefícios não programados, assim como a forma de reajuste dos benefícios previdenciários complementares (programados e não programados).
Há a possibilidade de que o servidor público que receba abaixo do teto pago pelo INSS verta contribuições ao RS PREV, sem contrapartida do patrocinador.
A alíquota de contribuição do patrocinador será igual a do participante, não podendo ser superior a 7,5%. Importante esclarecer que a alíquota do participante será por ele definida, sendo possível aporte de contribuições extraordinárias, além do limite de 7,5%, sem aporte correspondente do patrocinador.
Não haverá contribuição do patrocinador sobre parcelas remuneratórias não incorporáveis.
Isadora Costa Moraes
Escritório de Direito Social