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Ação para não incidência do Imposto de Renda sobre as contribuições extraordinárias destinadas ao equacionamento de déficit

O resultado deficitário tem afetado em igual medida grande parte das entidades fechadas de previdência complementar (Fundos de Pensão), na medida em que as receitas não tem sido mais suficientes para que os compromissos dos planos previdenciários sejam cumpridos, sobretudo pela dificuldade que as entidades tem em cobrar de suas patrocinadoras as dívidas que possuem.


Com isto, as entidades fechadas de previdência complementar tem apresentado planos de equacionamento dos déficits, pelos quais os participantes, sejam eles ativos ou aposentados, tem sido chamados a realizar contribuições extraordinárias aos planos de benefícios, para que os déficit sejam cobertos. Em entidades que administram planos de benefícios consolidados, como é o caso da Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF, da Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS e Instituto de Previdência Complementar - POSTALIS, as contribuições extraordinárias dos participantes têm representado de 20 a 30% dos benefícios previdenciários complementares.


A Receita Federal tem determinado a incidência do Imposto de Renda sobre estas contribuições extraordinárias. Contudo, estas contribuições não representam acréscimo patrimonial e não alteram o valor do benefício, servem apenas para solucionar o resultado deficitário apresentado pelo Fundo de Pensão. No caso dos aposentados, inclusive, as contribuições extraordinárias representam, na prática, a redução do valor do benefício. Assim, frente a postura inadequada da Receita Federal, o Escritório de Direito Social patrocina as causas nas quais se discute a não incidência do Imposto de Renda sobre as contribuições extraordinárias.


Para maiores informações, estamos à disposição na Rua Borges de Medeiros, 612, segundo andar, pelo telefone (51)32159000 ou pelo email lucasabaldias@direitosocial.adv.br.